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Pensão por morte

Pensão por morte


Benefício pago à família do servidor quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, entretanto, o servidor falecido deve estar em dia com as suas contribuições previdenciárias.

São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Inexistindo os dependentes mencionados acima, poderão ser considerados beneficiários os pais e o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, desde que comprove ser dependente economicamente do segurado.

O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial feito pelo IPREVSANTOS seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes, desde que sejam do mesmo grupo familiar.

A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

Será revertida em favor dos dependentes do mesmo grupo familiar e rateada entre eles a cota do benefício daquele cujo direito à pensão se extinguir.

A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).


Valor do benefício


Totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado ou totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% da parcela que exceder esse limite. O valor da pensão é rateada em partes iguais aos dependentes do segurado.

O dependente divorciado ou separado, que recebia do segurado pensão de alimentos, terá direito a pensão por morte, na mesma proporção, salvo se o seu valor superar o da cota individual, que na partilha do restante do benefício, couber aos demais dependentes.


Dispositivo legal


Art. 8º da Lei Complementar Municipal nº. 592 de 28/12/2006 alterado pela Lei Complementar Municipal nº. 668, de 30/12/2009.


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